in www.dnoticias.pt/impressa/diario/economia/2012-05-26

A legislação tributária portuguesa prevê a obrigatoriedade de nomeação de um “representante fiscal” para os não residentes que sejam titulares de rendimentos de fonte portuguesa, proprietários de imóveis e titulares de valores mobiliários. Em regra, o representante fiscal não é responsável pelo pagamento do imposto, mas apenas pelo cumprimento de todas as obrigações declarativas do sujeito passivo e pelo recebimento de correspondência endereçada ao mesmo, excepto se for igualmente gestor de bens ou direitos do “não residente”, caso em que responderá solidariamente pelo pagamento do imposto respectivo. Na prática, a obrigação legal de nomeação de um representante fiscal tem constituído um verdadeiro obstáculo, quer para o investidor estrangeiro que se vê obrigado a recorrer aos serviços de um prestador nacional para poder obter um número de identificação fiscal e, assim, adquirir bens ou abrir contas bancárias em Portugal, quer para o próprio “representante fiscal” que muitas vezes se vê confrontado com a necessidade de intervir em várias diligências e procedimentos burocráticos, como também se vê impossibilitado de renunciar livremente ao mandato, por recusa do sistema informático da Direcção-Geral dos Impostos. Ora, no seguimento de uma recente decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, que considerou esta obrigatoriedade como obstáculo ao princípio da livre circulação de capitais, o Governo Português pretende agora eliminar esta obrigação legal, através do Orçamento do Estado para 2012, apenas para os cidadãos da UE, continuando aplicável para a maioria dos nossos emigrantes e outros cidadãos com residência fora da UE.