Publicado no Diário de Notícias da Madeira, em 26.01.2016
É do conhecimento geral que a reforma da tributação do património de 2003 pôs termo à tributação das transmissões gratuitas (por doação e por sucessão) entre cônjuges, ascendentes e descendentes, passando as restantes a ser tributadas à taxa única de 10% (e.g. entre irmãos). No entanto, passados 12 anos, voltou a estar na agenda política nacional a possível reintrodução de um imposto sobre as doações e sucessões, o que de imediato suscitou o debate público em torno da legitimidade e autoridade moral do Estado para tributar as heranças. Há, naturalmente, vários argumentos contra a referida tributação e com os quais estou, de um modo geral, de acordo. Contudo, o maior impacto da medida prevista no programa do Governo não se prende com a simples tributação sucessória, tanto mais que ainda se desconhece o timing e a estrutura desse novo imposto. Para já, tudo indica que a medida a introduzir já no próximo Orçamento do Estado poderá ser mais abrangente, inserindo-se no actual contexto de combate à fraude e evasão fiscal e de sustentabilidade das contas públicas. Isto porque, como sabemos, a reforma de 2003 proporcionou novas oportunidades de planeamento fiscal ao permitir eliminar a tributação das mais-valias imobiliárias em IRS, por efeito da reavaliação dos imóveis para valores de mercado, nos termos do Código do IMI. É precisamente neste âmbito que a medida fiscal a legislar poderá ter maior impacto, sobretudo se for introduzida uma nova cláusula anti-abuso no próprio Código do IRS quanto à definição dos valores de aquisição gratuita de imóveis, permitindo que o Estado recupere, assim, o IRS latente nas transmissões gratuitas de imóveis realizadas até agora, pois a receita fiscal que poderá vir a ser arrecadada ao nível do IRS será muito superior àquela que a tributação sucessória poderá alcançar. Esta será uma opção mais técnica (menos política) que está a passar despercebida na opinião pública e que poderá anular o efeito útil de inúmeras doações realizadas nos últimos meses. Ainda assim, reconheço que esta medida poderá ser mais justa, pois se os Governos sucessivos não conseguem equilibrar as contas públicas pelo lado da despesa, pelo menos que seja introduzida mais justiça fiscal no lado da receita, aliviando-se a carga tributária incidente sobre os rendimentos do trabalho/pensões e tributando-se a totalidade dos incrementos patrimoniais. Feita esta justiça, poderá então revelar-se desnecessária e até mesmo infundada a reintrodução de um imposto sucessório, posto que o Estado conseguirá sempre recuperar a tributação das mais-valias fiscais potenciais do doador ou do “de cujus”, repercutindo-as na esfera dos seus herdeiros e relegando o facto tributário para o momento da alienação do bem.