in www.dnoticias.pt/impressa/diario/economia/2011-11-26
As normas previstas em matéria de localização das prestações de serviços, para efeitos de IVA, têm suscitado inúmeras dúvidas de aplicação prática, verificando-se, muitas vezes, o incumprimento involuntário de tais normas, com elevadas responsabilidades tributárias e contra-ordenacionais para o prestador. Um desses casos prende-se com a aplicação das actuais regras de localização das prestações de serviços (para efeitos de IVA) nas operações realizadas entre a Madeira e o Continente. Com efeito, os serviços prestados por um prestador (e.g. advogado, consultor) domiciliado na Madeira, a um adquirente domiciliado no território continental, poderão ficar, consoante o caso, sujeitos à aplicação da taxa de IVA prevista na região (16%) ou no continente (23%), devendo ser sempre liquidada pelo prestador dos serviços. Ou seja, se o adquirente dos serviços for um particular domiciliado no Continente, aplicar-se-á a taxa de IVA prevista na região (16%). Porém, se o adquirente dos serviços for um “sujeito passivo” de IVA (i.e., uma empresa) domiciliado no Continente, aplicar-se-á, então, a taxa prevista no Continente (23%). E vice-versa. De igual modo, se os mesmos serviços forem prestados a um “sujeito passivo” de IVA domiciliado fora de Portugal, mas no espaço europeu, o respectivo IVA será (auto)liquidado pelo adquirente, à sua taxa local, aplicando-se aqui a regra da inversão do sujeito passivo (“reverse charge”). O incumprimento destas regras fará o prestador do serviço incorrer numa coima variável entre 10% e o dobro do imposto em falta, acrescido de juros moratórios (à taxa actual de 6,351%), ficando ainda o mesmo solidariamente responsável pelo pagamento do imposto em falta.