Publicado no Diário de Notícias da Madeira, 26.05.2014

O processo sucessório é composto por três fases fiscalmente relevantes: (i) a abertura/aceitação da herança, (ii) a administração da herança e (iii) a partilha dos respectivos bens. Cada uma destas fases tem as suas implicações fiscais e impacto directo na esfera jurídica de cada herdeiro. No meu último artigo mensal abordei a tributação da partilha de bens no IRS, IMT e Selo, concluindo que o planeamento sucessório em vida é geralmente mais eficaz do ponto de vista fiscal. Vejamos, agora, a tributação dos rendimentos da herança indivisa, ou seja, do acervo hereditário pertencente a um conjunto de herdeiros sem determinação de parte ou de direito, durante o período que perdura entre a abertura da herança e a partilha dos respectivos bens. Nesta fase de indivisão, o património hereditário pode gerar diversos tipos de rendimentos com relevância fiscal, tais como rendimentos prediais (rendas imobiliárias), empresariais (derivados de um estabelecimento comercial), de capitais (juros, dividendos) ou incrementos patrimoniais (e.g., mais-valias imobiliárias). Em todos estes casos, existe uma situação de contitularidade de bens e rendimentos, que se consideram imputados a cada herdeiro de acordo com a sua “quota ideal” na herança. Tais rendimentos (e retenções na fonte) devem, por isso, ser englobados nas declarações de IRS de cada herdeiro, cabendo ao “cabeça-de-casal” prestar contas da administração da herança a todos os herdeiros. A regra parece simples. No entanto, a sua aplicação prática suscita sérios constrangimentos relacionados com a prestação de contas e determinação dos rendimentos líquidos a declarar, a imputação dos rendimentos e retenções na fonte de cada herdeiro e a respectiva articulação com o sistema informático da Autoridade Tributária, tudo isto agravado pela possível conflitualidade no relacionamento entre herdeiros. Continuo, por isso, a entender que o planeamento sucessório feito em vida permite, sem dúvida, alcançar uma maior eficiência fiscal e social/familiar, evitando os constrangimentos próprios da indivisão e partilha de bens.