in www.dnoticias.pt/impressa/diario/economia/2012-03-26

A nossa lei civil prevê que a posse de determinado bem imóvel mantida por certo lapso de tempo (15 ou 20 anos) faculta ao seu possuidor a aquisição do respectivo direito de propriedade, por via da figura jurídica da “usucapião”.  Esta forma de aquisição do direito de propriedade sobre imóveis tem sido muito utilizada na Madeira, sobretudo nas zonas rurais, ao longo da última década. Sucede que, com a entrada em vigor da reforma da tributação do património de 2003, as aquisições gratuitas de imóveis, incluindo por usucapião, passaram a estar sujeitas a Imposto do Selo, sendo tributadas à taxa de 10% sobre o valor do imóvel avaliado nos termos do Código do IMI. A problemática que suscito prende-se com os casos em que o adquirente ou “justificante” adquire, por usucapião, uma parcela de terreno na qual existem benfeitorias ou construções que foram realizadas por este, durante o período da posse. Nestes casos, a Administração Fiscal tem promovido uma avaliação nos termos do Código do IMI, tendo em conta toda a realidade imobiliária existente à data da justificação (i.e., o terreno e as construções), e procede à consequente liquidação do respectivo Imposto do Selo sobre essa globalidade. No entanto, temos vindo a assistir à formação de uma corrente jurisprudencial sólida, em sentido contrário, e que nos esclarece que tal tributação só poderá incidir sobre a parcela de terreno adquirida / justificada e não sobre as benfeitorias ou construções promovidas pelo seu adquirente, em momento anterior à justificação. Neste caso, o contribuinte deverá utilizar os meios processuais formais disponíveis para contestar tais liquidações de Imposto do Selo e obter a respectiva anulação, podendo ainda ser reembolsado do imposto que tiver pago indevidamente.