Publicado no Diário de Notícias da Madeira, em 26.10.2014
O procedimento tributário é constituído por um conjunto de normas legais próprias, de natureza processual, que regulam as relações entre o Estado e o contribuinte nas fases de inspecção, liquidação, reclamação e cobrança de tributos. A actuação da administração fiscal está, portanto, sujeita ao princípio da legalidade. Porém, no exercício da minha actividade profissional tenho verificado que existe um desconhecimento generalizado das normas do procedimento tributário por parte dos contribuintes, permitindo, por vezes, comportamentos arbitrários da administração fiscal. No que respeita à fase da inspecção tributária, a lei concede ao contribuinte alguns direitos e garantias que gostaria de assinalar. Desde logo, o contribuinte deve ser notificado do início da inspecção (externa) com uma antecedência mínima de 5 dias e deve ser informado sobre o âmbito e extensão da acção inspectiva, assim como a identificação do inspector, podendo e devendo nomear um representante para acompanhar os trabalhos inspectivos. Durante a inspecção, devem os serviços actuar com respeito pelos princípios da proporcionalidade, do contraditório e da cooperação, sempre com vista à descoberta da verdade material. Ao contribuinte é concedida a oportunidade de intervir no procedimento inspectivo, requerendo diligências e juntando documentos probatórios ao processo. Finalmente, é concedida a oportunidade de o contribuinte exercer o seu contraditório previamente à elaboração do relatório final. A fase de inspecção apresenta-se, pois, com enorme relevância e as respectivas formalidades legais não devem ser ignoradas por nenhum contribuinte. Pelo contrário, julgo mesmo que a fase inspectiva deve ser acompanhada por quem conheça as “regras do jogo” e imponha sobre a administração fiscal um controlo apertado pelo respeito da lei e do próprio contribuinte, evitando arbitrariedades e prepotências. O processo de inspecção tributária não deve ser visto de forma kafkiana! Pelo contrário, deve ser acompanhado pelos contribuintes de forma clara, esclarecida e participativa, com respeito pelos formalismos legais. Só assim evitará surpreendentes liquidações de impostos.