Publicado no Diário de Notícias da Madeira, 26.03.2014
O procedimento de liquidação de contribuições e quotizações para a Segurança Social assenta, geralmente, em regras de “autoliquidação”. Ou seja, são as empresas que têm a obrigação legal de proceder à apresentação mensal das declarações de remunerações com indicação dos vencimentos dos seus colaboradores, (auto)liquidando, assim, as respectivas contribuições devidas. Porém, na ausência ou incorrecção de tais declarações, os serviços internos da Segurança Social procedem ao lançamento automático dos montantes devidos na denominada “conta-corrente” de cada contribuinte, instaurando um processo de execução fiscal para cobrança coerciva desses montantes. Todo este procedimento é realizado informaticamente, sem a intervenção do contribuinte, que apenas recebe uma citação-surpresa para um processo de execução fiscal. Acontece que o Supremo Tribunal Administrativo (STA) veio recentemente pronunciar-se pela ilegalidade deste procedimento, impondo agora sobre a Segurança Social o ónus de liquidar as contribuições não declaradas pelo contribuinte através de actos tributários prévios (tal como acontece com os restantes impostos), com o limite temporal de 4 anos, sob pena de imperativa caducidade do respectivo direito à liquidação. Na prática, trata-se de um acórdão revolucionador para a máquina da Segurança Social, cuja argumentação poderá ser utilizada por muitos contribuintes que queiram invocar não só a prescrição das suas dívidas contributivas (5 anos), como também a respectiva caducidade do direito à liquidação (4 anos), o que ocorre com muita frequência. Verificamos, assim, a importância dos nossos Tribunais na administração da justiça tributária e na defesa do Estado de Direito, garantindo o respeito pelos direitos dos contribuintes. Porém, parece-me ser de realçar que esta corrente jurisprudencial poderá obrigar a Segurança Social a reconhecer enormes perdas (imparidades) na sua carteira de dívida executiva, caso não altere e adapte rapidamente os seus procedimentos internos para a liquidação de contribuições / quotizações.