in www.dnoticias.pt/impressa/diario/economia/2011-08-26
Com a entrada em vigor da reforma da tributação do património de 2003, a transmissão sucessória de imóveis passou a ser tributada em sede de Imposto do Selo, à taxa única de 10%, com excepção das transmissões entre cônjuges, ascendestes ou descendentes na linha recta, que passaram a beneficiar de uma isenção total de tributação. Através desta reforma, o legislador fiscal pretendeu ainda actualizar o valor patrimonial tributário da propriedade imobiliária nacional para valores próximos do seu efectivo ‘valor de mercado’, sujeitando, portanto, as primeiras transmissões ocorridas após 01.12.2003, a uma (re)avaliação fiscal de acordo com os coeficientes objectivos previstos no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Sucede que tal avaliação fiscal é obrigatória, apenas, para as transmissões sujeitas a imposto, sendo facultativa para as transmissões isentas de Imposto do Selo, tal como é o caso das transmissões “mortis causa” entre pais e filhos. Ora, se esta avaliação fiscal da propriedade imobiliária vem, normalmente, onerar os adquirentes de imóveis ao nível do IMI a pagar em cada ano, certo é que poderá reduzir ou até mesmo eliminar o impacto fiscal da sua posterior alienação onerosa (ex. venda), em sede de IRS, na medida em que o “valor de aquisição” a considerar para o cálculo das mais ou menos-valias fiscais futuras será o valor resultante dessa (re)avaliação. Assim, a sujeição dos imóveis adquiridos “mortis causa” à referida (re)avaliação, mesmo quando não seja obrigatória, permite, normalmente, reduzir ou até mesmo eliminar as respectivas mais-valias fiscais latentes de cada imóvel, constituindo uma legítima ferramenta de planeamento fiscal.