in www.dnoticias.pt/impressa/diario/economia/2012-02-26

As sociedades comerciais devem ser constituídas para o exercício de determinada actividade comercial lucrativa. No entanto, essa finalidade pode deixar de se verificar, designadamente por razões económicas ou financeiras, levando a sociedade a um estado de total inactividade. Nestas situações, os respectivos gerentes ou administradores devem declarar a cessação de actividade nas finanças, para efeitos de IVA e IRC, seguindo-se a fase da dissolução e liquidação da sociedade, ou a instauração de processo de insolvência. Sucede, porém, que em muitos casos os gerentes ou administradores de sociedades inactivas optam por “abandonar” a sociedade, deixando de cumprir as respectivas obrigações declarativas e tributárias. Nestes casos, a administração fiscal tem procedido à elaboração de liquidações oficiosas de imposto (IRC e IVA), com recurso a métodos de avaliação indirecta, sem qualquer nexo ou correspondência com a realidade! Por sua vez, este tipo de liquidações de imposto origina a instauração de processos de execução fiscal, cujas dívidas acabam por ser imputadas aos respectivos gerentes ou administradores, por via do instituto da reversão de dívidas tributárias. Ora, a resolução destes casos poderia ser muito simples, se a administração fiscal e os contribuintes cumprissem, em tempo, as suas obrigações legais. Porém, a inércia de muitos contribuintes torna a sua resolução difícil, mas não impossível, uma vez que há mecanismos administrativos e judiciais que possibilitam a anulação de tais liquidações oficiosas. O que é preciso é que o contribuinte saia rapidamente dessa inércia e se defenda com os meios processuais (formais) previstos na lei.