Publicado no Diário de Notícias da Madeira, em 26.06.2015 

Ao longo da última década, temos vindo a assistir a um galopante aumento de processos judiciais de natureza criminal instaurados contra gerentes e administradores de empresas pela alegada prática do crime de abuso de confiança fiscal (art. 105.º do RGIT), decorrente da falta de “entrega” nos cofres do Estado de montantes relacionados com IVA, retenções na fonte (IR) e contribuições para a Segurança Social.  A agressividade do “Estado fiscal” que se implantou no nosso país levou mesmo a que a instauração deste tipo de processos de inquérito criminal contra gestores se banalizasse e fosse muitas vezes utilizada como mero expediente intimidatório da cobrança de impostos.  Assistimos, portanto, a uma materialização destes processos judiciais, com diligências de constituição de arguidos, inquéritos criminais, julgamentos e condenações, com o intuito de obrigar os gestores (em coautoria do crime) ao pagamento de dívidas de natureza tributária da sociedade comercial respectiva.  Por seu lado, alguns Tribunais Portugueses foram aderindo à tese da Autoridade Tributária, revelando por vezes alguma insensibilidade pelas dificuldades e riscos próprios da economia e do mundo empresarial, ignorando a difícil tarefa dos gestores de empresas que são diariamente confrontados com a necessidade de gerir cobranças e de fazer pagamentos, decidindo muitas vezes num claro conflito de deveres e em prol da sobrevivência do seu negócio.  Surgiram mesmo condenações a penas de multa e de prisão, quando nem se encontrava provada a existência de qualquer “apropriação” do imposto (IVA) por parte do gestor.  A mera constatação da falta de pagamento do imposto (independentemente das circunstâncias factuais e jurídicas de cada caso concreto) tem sido o elemento determinante e quase automático da condenação.  Contudo, após vários anos de “batalhas judiciais”, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, através de um Acórdão de fixação de jurisprudência, que a prática do crime de abuso de confiança fiscal pela falta de entrega de IVA carece da prova de que o imposto foi efectivamente recebido pelo agente infractor. Ficam, assim, afastados os casos em que a falta de entrega do IVA se deve ao não recebimento da quantia facturada (e.g. por motivos de insolvência do devedor-consumidor) ou aos casos de “reverse-charge”, de regularizações de IVA, de liquidações oficiosas, entre outros. Fez-se justiça!  Porém, apesar da reconhecida importância deste acórdão uniformizador para o equilíbrio do nosso Estado de Direito, esperamos que a Autoridade Tributária respeite a jurisprudência superior e se abstenha de continuar a recorrer ao expediente intimidatório de instauração de inquéritos criminais contra gestores nos casos em que não se verifica qualquer “apropriação”.