Publicado no Diário de Notícias da Madeira, em 26.11.2015 

Muitos profissionais liberais questionam-se sobre a forma mais eficiente, do ponto de vista fiscal, para exercer a sua actividade profissional.  Ou seja, se devem exercer a sua profissão em nome individual (recibos verdes) ou através de uma sociedade comercial constituída para o efeito.  Vejamos.  (i) O exercício de uma profissão liberal (e.g., médico, dentista, arquitecto, economista) em nome individual implica que os respectivos rendimentos sejam tributados em IRS (Cat. B), podendo optar pela determinação do rendimento tributável através do regime da contabilidade organizada ou do regime simplificado.  Neste último caso (o mais comum), o rendimento tributável corresponderá a 75% da facturação anual, sendo-lhe aplicável uma taxa final que varia entre 14,5% e 48%, pelo que a taxa máxima de tributação efectiva em IRS será de 36% (0,75*0,48).  Por outro lado, (ii) o exercício dessa mesma actividade profissional através de uma sociedade comercial poderá reduzir o nível de tributação dos respectivos rendimentos para uma taxa efectiva de IRC de 15,75% (0,75*0,21), em caso de adopção do regime simplificado.  No entanto, a distribuição desses rendimentos para a esfera individual do sócio / profissional liberal será ainda tributada em IRS mediante a aplicação de uma taxa máxima / liberatória de 28%.  Haverá, portanto, uma dupla tributação desses rendimentos, ao nível da sociedade (IRC) e ao nível individual do sócio (IRS), que poderá ser muito desvantajosa.  Ainda assim, a problemática associada a este último “modelo” (societário) prende-se sobretudo com a dificuldade de qualificação e sujeição dos rendimentos da sociedade comercial a IRC.  É que, de um modo geral, este tipo de rendimentos societários é imputado directamente ao(s) sócio(s), no âmbito do denominado “regime da transparência fiscal”, sendo tributado apenas em IRS tal como se essa actividade tivesse sido exercida em nome individual.  O legislador fiscal pretendeu, assim, desconsiderar a personalidade colectiva ou societária para efeitos de tributação, pelo que, a meu ver, o planeamento fiscal dos profissionais liberais deverá ser efectuado sobretudo através do estudo da opção pelo regime simplificado ou da contabilidade organizada, consoante a natureza de cada actividade e o respectivo nível de gastos associados, ao invés da tentativa de construção de modelos societários que, na prática, não representam nenhuma vantagem fiscal.