in www.dnoticias.pt/impressa/diario/economia/2011-07-26

O regime geral das infracções tributárias prevê a possibilidade da reversão de multas e coimas contra a esfera patrimonial pessoal de gerentes, administradores e até mesmo técnicos oficiais de contas de sociedades ou outras entidades fiscalmente equiparadas. Na prática, temos vindo a assistir à efectiva aplicação da referida norma por mero automatismo dos vários serviços de finanças (órgãos de execução fiscal), que notificam os gerentes e administradores de sociedades, em muitos casos inactivas, para proceder ao pagamento de multas e coimas aplicadas a tais sociedades, independentemente da concreta responsabilidade de cada um pela prática da infracção ou crime tributário subjacente. Porém, ao longo dos últimos anos têm vindo a surgir várias correntes doutrinárias a favor da inconstitucionalidade da referida norma, sobretudo por violação do princípio da intransmissibilidade das penas, o que tem sido perfilhado por variada jurisprudência do nosso Supremo Tribunal Administrativo. Mais recentemente pronunciou-se o Tribunal Constitucional, através de dois Acórdãos inovadores, julgando inconstitucional a norma legal em causa, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade. Apesar de toda a orientação doutrinária e jurisprudencial já existente, verificamos que os nossos serviços de finanças continuam a reverter coimas, coagindo ilegalmente o cidadão (gerente, administrador ou TOC) para o pagamento deste tipo de dívidas, sob pena de penhora automática do seu legítimo património. Resta-nos, assim, continuar a recorrer aos tribunais, como único garante efectivo do nosso Estado de Direito!