in www.dnoticias.pt/impressa/diario/economia/2011-01-26
A falta de pagamento de taxas, impostos, juros e coimas liquidadas / aplicadas pela Autoridade Tributária determina a instauração automática de um processo de execução fiscal, tendo vista a sua cobrança coerciva. Estes processos são instaurados pelos serviços de finanças locais, independentemente da legalidade ou ilegalidade das quantias exequendas. No entanto, se o contribuinte contestar a legalidade da dívida exequenda (por via administrativa ou judicial) ou se opuser judicialmente ao próprio processo de execução fiscal, por entender que as quantias em causa não lhe são exigíveis, poderá ser determinada a suspensão deste, até ao termo do pleito, sem que o contribuinte fique onerado com o pagamento das quantias ilegalmente liquidadas e/ou cobradas. Para isso, deve ser prestada uma “garantia idónea” a favor da fazenda nacional ou, em alternativa, deve ser requerida a dispensa de garantia, por fundada insuficiência ou incapacidade económica. Na prática, os serviços de finanças locais apenas costumam aceitar a apresentação de garantias reais ou bancárias pelos contribuintes, recusando quaisquer garantias alternativas, incluindo a fiança (de terceiro). Porém, temos assistido recentemente à formação de uma sólida corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de reconhecer a fiança como uma forma legalmente admissível de prestação de garantia para suspender um processo de execução fiscal, tal como, aliás, já tinha sido admitido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 2001. Desta forma, o contribuinte poderá evitar os elevados custos e constrangimentos relacionados com a prestação de garantias reais, tornando mais económico o processo de impugnação e controlo da legalidade dos actos tributários.