Diário de Notícias da Madeira, 27.09.2013

Foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, que aprovou o denominado regime excepcional de regularização de dívidas fiscais e contributivas. Em suma, prevê-se que o pagamento das dívidas fiscais e à Segurança Social, até 20 de Dezembro, libera o contribuinte da obrigação de pagamento de juros e custas processuais, assim como reduz o valor das respectivas coimas para 10% do mínimo legal. É de elogiar a simplicidade burocrática deste regime, cuja adesão ocorre de forma automática mediante o simples pagamento das dívidas em mora. No entanto, julgo que podemos apontar três críticas a esta medida. (i) Por um lado, ao beneficiar os contribuintes infractores, revela desigualdade e injustiça perante os contribuintes cumpridores. (ii) Por outro lado, se o Governo justifica a adopção da medida com o objectivo de “permitir o reequilíbrio financeiro dos devedores, evitando situações de insolvência e assegurando a manutenção de postos de trabalho”, julgo ser demasiado tardia, pois devia ter sido introduzida logo no início da actual legislatura e do programa de resgate financeiro do Estado Português, em 2011, altura em que a situação social, económica e financeira do país apelavam efectivamente à medida. (iii) Por fim, entendo que poderia ter sido mais abrangente e completa, estabelecendo também uma isenção de custas judiciais para as dívidas em contencioso e uma articulação concreta com o regime processual das Oposições à execução, assim como deveria estar articulada com o mecanismo da compensação de dívidas do Estado aos particulares, o que seria da mais elementar justiça para os credores do Estado. Ainda assim, a medida deve despertar a maior atenção e interesse dos contribuintes com dívidas ao Estado e à Segurança Social, dado que representa uma excelente oportunidade, do ponto de vista financeiro.